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STF derruba cobrança maior de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação no Maranhão

Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a cobrança de 27% sobre energia residencial com consumo acima de 500 kWh e serviços de comunicação. Decisão tem efeitos a partir de 2024.

Por Mila Farias

· 3 min de leitura

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STF derruba cobrança maior de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação no Maranhão
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Maranhão não pode cobrar uma alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) superior à alíquota geral do estado sobre energia elétrica residencial e serviços de comunicação. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.115, encerrado na segunda-feira (19).

A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou trechos da legislação estadual que estabeleciam uma cobrança de 27% de ICMS sobre serviços de comunicação e sobre o fornecimento residencial de energia elétrica para consumidores com gasto mensal superior a 500 quilowatts-hora (kWh).

O relator do processo, ministro Nunes Marques, considerou inconstitucional a aplicação de uma alíquota maior nesses casos. O entendimento foi baseado no princípio da essencialidade, previsto na Constituição Federal, que reconhece a energia elétrica e os serviços de comunicação como indispensáveis à população.

Segundo esse entendimento, o consumo elevado de energia não justifica, por si só, a cobrança de um percentual maior do imposto. O mesmo raciocínio se aplica aos serviços de comunicação, que incluem serviços como telefonia e internet.

Atualmente, a alíquota geral do ICMS no Maranhão é de 23%. Com a decisão, o estado fica impedido de manter a cobrança de 27% sobre os serviços abrangidos pelo julgamento, quando esse percentual supera a alíquota geral.

Apesar de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança, o STF estabeleceu que os efeitos da decisão serão aplicados a partir de 2024, seguindo o entendimento adotado anteriormente em julgamentos semelhantes. Com isso, ficam preservadas, em regra, as cobranças realizadas antes desse período, ressalvadas as exceções definidas pela Justiça.

A decisão não significa que todos os consumidores terão direito automático à devolução de valores pagos anteriormente. Eventuais pedidos de restituição dependem das condições jurídicas de cada caso.

No mesmo julgamento, o Supremo analisou outra ação que questionava o aumento da alíquota geral do ICMS no Maranhão, de 20% para 22%, estabelecido pela Lei Estadual nº 12.120/2023. O partido Solidariedade contestava a rapidez da tramitação da proposta na Assembleia Legislativa.

Por unanimidade, os ministros mantiveram a validade da lei. O entendimento foi de que os estados possuem autonomia para estabelecer a alíquota geral do imposto, desde que respeitem os limites constitucionais.

Assim, a decisão do STF não reduz a alíquota geral do ICMS no Maranhão, que permanece em 23%. O julgamento determina apenas que energia elétrica e serviços de comunicação não sejam submetidos a uma tributação superior à alíquota geral nas situações analisadas.

A medida reforça o entendimento de que serviços essenciais não devem receber tratamento tributário mais elevado do que as demais operações, conforme os critérios constitucionais aplicáveis.

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