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Justiça garante posse de terreno a 52 famílias em São José de Ribamar
Decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís rejeita reintegração pedida por empresa e determina regularização fundiária da área.
Por Thais Cutrim
14 de Março de 2026 às 09:31
A Justiça do Maranhão decidiu a favor de 52 famílias ocupantes de um terreno localizado na Avenida Tancredo Neves com a Rua Santa Luzia, no bairro Maiobinha, em São José de Ribamar. A sentença, proferida em 11 de março pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, rejeitou a Ação de Reintegração de Posse movida pela empresa Mobile Design e pelo proprietário da área.
Na decisão, o juiz Douglas de Melo Martins determinou a emissão de mandado de manutenção de posse em favor da comunidade, além de ordenar que a Prefeitura de São José de Ribamar adote medidas de regularização fundiária, conforme a Lei nº 13.465/2017 e o princípio constitucional da função social da propriedade.
Disputa judicial pelo terreno
Na ação apresentada à Justiça, a Mobile Design alegou que cerca de dez pessoas teriam invadido o imóvel em janeiro de 2021 sem autorização. Segundo a empresa, o terreno havia sido adquirido em 2007 por meio de escritura pública de compra e venda.
Ainda de acordo com a ação, equipamentos de terraplanagem teriam derrubado parte do muro e de uma construção existente no interior da área dias após a ocupação.
Já os moradores afirmaram, em ação de manutenção de posse, que ocupavam o terreno havia cerca de um ano e dois meses e que o local estava abandonado há mais de duas décadas, passando a ser limpo e habitado por famílias que pretendiam construir moradias permanentes.
Comunidade consolidada
Durante inspeção judicial realizada em janeiro de 2025, foi constatado que a área já apresenta características de comunidade consolidada, com diversas construções residenciais e comerciais.
O relatório apontou a existência de imóveis em alvenaria, além de estabelecimentos como padaria, depósito de água, ateliê de costura e comércio de materiais, além de coleta regular de lixo realizada pela prefeitura.
Também foi verificado que a empresa A.B.D. Locação e Transportes alugou equipamentos para retirada de entulho, sem comprovação de participação direta em demolições no local.
Falta de comprovação de posse
Ao analisar o processo, o juiz Douglas de Melo Martins concluiu que a empresa autora não conseguiu comprovar o exercício efetivo da posse anterior sobre o imóvel, como vigilância, benfeitorias ou uso econômico da área antes da ocupação.
Na decisão, o magistrado destacou que o título de propriedade por si só não é suficiente para garantir proteção possessória, sendo necessária a demonstração do exercício concreto da posse.
Função social da propriedade
O juiz também levou em consideração a dimensão social do conflito, afirmando que a área se transformou em um assentamento urbano consolidado, com presença de moradia, trabalho e convivência comunitária.
Na sentença, ele reconheceu a posse mansa, pacífica e contínua das famílias, determinando a manutenção da comunidade no terreno e proibindo qualquer tentativa de perturbação ou retirada dos moradores por parte da empresa ou de terceiros.
A decisão também determina que o município adote medidas para regularizar a área e garantir segurança jurídica às famílias que vivem no local*.
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