“A lei exclui a ilicitude por meio de reivindicações de direitos e garantias constitucionais, como passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política. Ou seja, não configuram crimes eventuais acampamentos, manifestações, faixas e aglomerações que consistem em manifestações políticas com propósitos sociais, assim entendidos, com o desejo sincero de participar do autogoverno democrático, mesmo quando isso inclua a resignação pacífica contra os poderes públicos”, afirmou o ministro.
“É relevante mencionar que tanto o artigo 359-L quanto o artigo 359-M do Código Penal preveem um elemento essencial do tipo: o emprego de violência ou grave ameaça. Voltamos novamente àquela hipótese em que a mão não cabe na luva”, completou Fux, reforçando a necessidade de distinguir atos pacíficos de ações efetivamente criminosas.