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Ministério Público do Maranhão acompanha concursos públicos em João Lisboa

Ação teve como alvo o blogueiro Luís Pablo; investigação apura possível perseguição e eventual participação de outras pessoas.

Por Thais Cutrim
13 de Março de 2026 às 14:42

A Justiça do Maranhão decidiu a favor de 52 famílias ocupantes de um terreno localizado na Avenida Tancredo Neves com a Rua Santa Luzia, no bairro Maiobinha, em São José de Ribamar. A sentença, proferida em 11 de março pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, rejeitou a Ação de Reintegração de Posse movida pela empresa Mobile Design e pelo proprietário da área.

Na decisão, o juiz Douglas de Melo Martins determinou a emissão de mandado de manutenção de posse em favor da comunidade, além de ordenar que a Prefeitura de São José de Ribamar adote medidas de regularização fundiária, conforme a Lei nº 13.465/2017 e o princípio constitucional da função social da propriedade.

Disputa judicial pelo terreno

Na ação apresentada à Justiça, a Mobile Design alegou que cerca de dez pessoas teriam invadido o imóvel em janeiro de 2021 sem autorização. Segundo a empresa, o terreno havia sido adquirido em 2007 por meio de escritura pública de compra e venda.

Ainda de acordo com a ação, equipamentos de terraplanagem teriam derrubado parte do muro e de uma construção existente no interior da área dias após a ocupação.

Já os moradores afirmaram, em ação de manutenção de posse, que ocupavam o terreno havia cerca de um ano e dois meses e que o local estava abandonado há mais de duas décadas, passando a ser limpo e habitado por famílias que pretendiam construir moradias permanentes.

Comunidade consolidada

Durante inspeção judicial realizada em janeiro de 2025, foi constatado que a área já apresenta características de comunidade consolidada, com diversas construções residenciais e comerciais.

O relatório apontou a existência de imóveis em alvenaria, além de estabelecimentos como padaria, depósito de água, ateliê de costura e comércio de materiais, além de coleta regular de lixo realizada pela prefeitura.

Também foi verificado que a empresa A.B.D. Locação e Transportes alugou equipamentos para retirada de entulho, sem comprovação de participação direta em demolições no local.

 Falta de comprovação de posse

Ao analisar o processo, o juiz Douglas de Melo Martins concluiu que a empresa autora não conseguiu comprovar o exercício efetivo da posse anterior sobre o imóvel, como vigilância, benfeitorias ou uso econômico da área antes da ocupação.

Na decisão, o magistrado destacou que o título de propriedade por si só não é suficiente para garantir proteção possessória, sendo necessária a demonstração do exercício concreto da posse.

 Função social da propriedade

O juiz também levou em consideração a dimensão social do conflito, afirmando que a área se transformou em um assentamento urbano consolidado, com presença de moradia, trabalho e convivência comunitária.

Na sentença, ele reconheceu a posse mansa, pacífica e contínua das famílias, determinando a manutenção da comunidade no terreno e proibindo qualquer tentativa de perturbação ou retirada dos moradores por parte da empresa ou de terceiros.

A decisão também determina que o município adote medidas para regularizar a área e garantir segurança jurídica às famílias que vivem no local.

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